Liminar impede bloqueio de R$ 81 milhões nas contas do Estado do Pará
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar
para determinar que a União cancele as ordens de bloqueio nas contas do
Estado do Pará efetuadas em razão de supostas pendências no processo
de refinanciamento da dívida do ente federado. Na decisão cautelar
tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3114, a relatora também determinou
que a União devolva os recursos que eventualmente já tenham sido
transferidos e se abstenha de ordenar novos bloqueios nas contas do Pará
com base nos mesmos fatos narrados nos autos.
Na ACO 3114, o estado narra que está em processo de renegociação de sua
dívida com a União e que inclusive já atendeu a todas as condições
estabelecidas pela Lei Complementar 156/2016, entre elas a desistência
do Mandado de Segurança (MS) 34132, impetrado no STF. Explica que a
Secretaria do Tesouro Nacional, no entanto, anunciou a impossibilidade
de concluir o refinanciamento em razão de pendências relacionadas a
gastos com pessoal da Assembleia Legislativa e de outros entes
estaduais.
Após o ajuizamento da ação, o estado informou que o Tesouro Nacional
requereu o bloqueio em suas contas refente a débito no valor de R$ 81
milhões. Diante disso, requereu ao STF a suspensão da medida para evitar
colapso em suas finanças, especialmente em razão da proximidade do
pagamento da folha de pessoal de toda a administração pública estadual.
Decisão
A ministra Rosa Weber verificou que, conforme o ofício enviado ao Banco
do Brasil, o bloqueio nas contas do estado foi motivado em razão da
desistência do MS 34132, homologada pelo ministro Marco Aurélio, e
implementada pelo Pará em razão de exigência da LC 156/2016.
Segundo a relatora, a imposição da desistência de ação judicial e, em
seguida, sua invocação como motivo de descumprimento de contrato revela
comportamento contraditório na relação entre os entes públicos, "dos
quais se espera transparência e unicidade no trato, decorrência natural
de princípios como boa-fé, segurança jurídica e, sob o aspecto
contratual, a observância da regra básica pacta sunt servanda [acordos
devem ser mantidos].
Ela observou ainda que a situação descrita nos autos trata de conduta
reiterada da União, objeto de sua análise em decisão na ACO 3108,
referente a Minas Gerais, e do ministro Luiz Fux na ACO 2981, ajuizada
pelo Estado do Rio de Janeiro.
As informações e documentos apresentados pelo Estado no Pará, segundo
verificou a ministra, evidenciam estarem presentes o perigo na demora e a
plausibilidade jurídica do pedido, requisitos que justificam a
concessão da tutela provisória. "O prejuízo resultante de um bloqueio de
contas em valor tão expressivo (R$ 81.249.165,87) é presumível diante
das iminentes e diárias obrigações financeiras de responsabilidade do
estado". A decisão da relatora será submetida a referendo do Plenário.
EC/AD
Processo relacionado: ACO 3114Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372666&tip=UN