Lei do DF que proíbe inscrição de mutuários do SFH em cadastro de inadimplentes é inconstitucional

Em julgamento virtual, a maioria dos ministros considerou que a edição da lei violou a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção que constam no Código de Defesa do Consumidor.

18/10/2019

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 3.335/2004 do Distrito Federal, que proíbe a inscrição de débitos de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Em sessão virtual, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3623, ajuizada pelo Governador do DF. 

Prevaleceu o voto do relator, Ricardo Lewandowski, no sentido de que a norma viola a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção ao consumidor que já constam do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 ). Segundo o ministro, “não é razoável” que uma lei do Distrito Federal ou de qualquer outro ente federativo estabeleça restrições sobre os débitos que não podem ser inscritos e crie “privilégios” ou situações não isonômicas em determinada região.

Lewandowski acrescentou que os artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem  apenas duas exceções para a inscrição de débitos: para dívidas prescritas e para negativas referentes a período superior a cinco anos. A norma distrital, ao restringir a inscrição de débitos de mutuários do SFH, “transborda os limites do poder de suplementação conferido aos demais entes da Federação”, afirmou o  relator. 

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

AR/CR//VP

Processo relacionado: ADI 3623

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=427233&tip=UN