Lei de SC sobre instalação de telefones adaptados a pessoas com deficiência é objeto de ADI
O
governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, questiona no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei estadual 17.142/2017, que determina
que estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de
pessoas devem ter pelo menos um telefone adaptado à comunicação das
pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala. A norma catarinense
é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5873,
distribuída para o ministro Alexandre de Moraes.
A lei prevê que esses telefones devem ser instalados em locais como
centros comerciais com mais de 30 lojas, shopping centers,
universidades, escolas, terminais de transporte coletivo, hotéis e
prédios públicos. Também indica que a instalação deve permitir o livre
acesso e a fácil localização, conforme condição técnica fornecida pela
concessionária dos serviços de telefonia.
Na ADI, o governador sustenta que, segundo o inciso IV do artigo 22 da
Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre
telecomunicações. Já o inciso XI do artigo 21 diz que compete à União
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações. Em atenção à competência
constitucional, lembra que o Congresso Nacional editou a Lei 9.472/1997,
que dispõe sobre concessão para exploração de serviços públicos de
telecomunicações, e a Lei 9.295/1996, que trata desse tipo de serviço,
sua organização e órgão regulador.
Colombo recorda ainda que o STF, no julgamento de caso semelhante (ADI
3847), declarou a inconstitucionalidade de lei catarinense que vedava a
cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e
móvel. “Logo, não está autorizado o estado a legislar, criando
obrigação para empresas concessórias de serviço público, quando o
concedente é a União, como é o caso da lei objeto desta ação”, conclui.
EC/AD
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367142&tip=UN