Terça-feira, 21 de novembro de 2017

Inviável pedido de Eduardo Cunha para suspender julgamento de apelação no TRF-4

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 29058, por meio da qual o ex-deputado federal Eduardo Cunha pedia a suspensão do julgamento do recurso de apelação, nesta terça-feira (21), para que fosse disponibilizada para sua defesa a íntegra dos procedimentos de cooperação internacional relacionados à sua condenação. Cunha foi condenado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, pela prática dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

De acordo com a defesa de Cunha, o magistrado de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, consignou que as principais provas da ação penal consistem na documentação remetida ao Brasil pela Suíça, razão pela qual argumenta ser imprescindível o acesso ao pedido de cooperação complementar. Alega também que a negativa de acesso por parte da Procuradoria-Geral da República (PGR) dificulta o exercício da ampla defesa, implicando violação da Súmula Vinculante (SV) 14 do STF, o que autorizaria a impetração de reclamação.

Na decisão, o ministro Fachin observou que a pretensão da defesa é ter acesso a procedimento de cooperação internacional no qual a PGR pediu acesso à cópia de petições e decisões proferidas em recurso de Cunha contra a decisão da autoridade Suíça que deferiu a transferência das investigações para o Brasil. O relator salienta que, por ter sido negado, o pedido da PGR sequer integrou o conjunto probatório que fundamentou a condenação em revisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O relator destacou que, considerando que a prestação jurisdicional deve se dar sobre os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório estabelecido em juízo, o caso em análise não configura violação à SV 14, pois o pleito não está voltado à negativa de acesso a documentos que integram o procedimento investigatório. Fachin ressalta que, como parte integrante do procedimento, deflagrado por ele próprio, Cunha “certamente” teve acesso às petições e decisões que lhe foram desfavoráveis.

“Assim, ao contrário do que afirma o reclamante, tais informações sequer se enquadram no conceito de prova nova apta a autorizar a reabertura da instrução criminal em sede de apelação, nos termos do artigo 616 do Código de Processo Penal, pois já eram do seu conhecimento justamente pelo fato de ter integrado a lide no exterior”, afirmou Fachin ao negar seguimento à reclamação.

PR/CR

Processo relacionado: Rcl 29058

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362446&tip=UN