Indeferida liminar contra norma da Alesp sobre designação de relator especial em comissões
08/07/2020
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 637, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona resolução da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que autoriza o presidente da Casa a designar relator especial para apresentar parecer quando esgotados os prazos concedidos às comissões permanentes. Na decisão, o ministro destacou que a Resolução 576/1970 é aplicada por mais de três décadas sob a vigência da Constituição de 1988, o que afasta o requisito de urgência para o deferimento da liminar.
O partido argumenta que a designação de relator especial pelo
presidente da Assembleia Legislativa legitima a manifestação de um
deputado no lugar de uma comissão, órgão colegiado constitucionalmente
competente para discutir e instruir proposições legislativas e deliberar
sobre elas. Alega ainda que a regra retira dos membros da comissão o
direito à discussão e ao voto. Na justificativa do pedido de medida
liminar, apontava a iminência de aprovação de proposições legislativas
que utilizaram a figura do relator especial e a existência de decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a
tramitação da Proposta de Emenda à Constituição estadual (PEC) 18/2019.
De acordo com a decisão do ministro, é jurisprudência consolidada no
Supremo que o transcurso de longo lapso temporal do início da vigência
da norma cuja constitucionalidade é questionada constitui indício
relevante da inexistência do perigo na demora, requisito imprescindível
para o deferimento da liminar. No caso concreto, como a resolução foi
editada na década de 1970 e vem sendo aplicada há mais de 30 anos desde a
vigência da Constituição de 1988, o longo período transcorrido afasta a
justificativa para o deferimento da liminar. Barroso assinalou ainda
que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, se manifestou
recentemente duas vezes sobre temática atinente à PEC do estado, no
sentido da manutenção das normas regimentais.
A decisão foi proferida antes do recesso judiciário.
SP/AS//CF
Processo relacionado: ADPF 637
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447139&tip=UN