Governador de SC questiona lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias
09/08/2018 18h40
O governador do Estado de Santa Catarina, Eduardo
Pinho Moreira, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535 para questionar a
validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a
comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.
Moreira alega que o município violou o princípio constitucional do pacto
federativo ao editar norma sobre matéria de competência reservada aos
estados (artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Aos
municípios, sustenta, cabe apenas dispor de forma complementar sobre a
matéria “para atender às particularidades e interesses locais, sem,
contudo, contrariar o contido nas normas federais e estaduais”.
O governador ressalta que a norma municipal contrariou o contido na Lei estadual 16.473/2014, que veda a comercialização de produtos de conveniência nesses estabelecimentos. “Não pode o município, usando de sua competência complementar, editar norma regulatória para inovar na criação de direitos e obrigações contrariando o que já foi disposto na lei estadual”, sustenta.
O Supremo, diz o governador, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4954, declarou a constitucionalidade de
norma do Estado do Acre que permite a comercialização de artigos de
conveniência em farmácias. Também de acordo com entendimento da Corte, a
Lei Federal 5.991/1973 estabeleceu normas gerais sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos. “Mas nada disse a respeito da comercialização de produtos de
conveniência por farmácias e drogarias, o que permite que o ente
estatal exerça a competência remanescente para legislar sobre a matéria
autorizando ou restringindo referido comércio”, afirma.
Moreira pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da
questionada e, no mérito, requer que o Supremo declare a sua
inconstitucionalidade.
Relator
De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, o ministro
Ricardo Lewandowski, relator da ação, requisitou informações à
Assembleia Legislativa catarinense e, em seguida, determinou que a
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República se
manifestem sobre o caso, nos termos do parágrafo 2° do artigo 5° da Lei
9.882/1999 (Lei das ADPFs).
SP/CR
Processo relacionado: ADPF 535
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386386