Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida visa afastar o usuário do ambiente policial e evitar que ele seja indevidamente detido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.
Despenalização
Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o
voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que, de acordo
com o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei de Drogas, a autoridade
policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para
consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências
previstas na lei “se ausente a autoridade judicial”. Segundo a relatora,
presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos
procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado.
Em qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação,
a seu ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a
despenalização do usuário de drogas.
De acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve,
de preferência, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se
disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de
ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. Esse
procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o
usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela
autoridade policial. “As normas foram editadas em benefício do usuário
de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e
evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”,
destacou.
A ministra ressaltou ainda que, ao contrário do que alegado pela Adepol,
o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia
judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação,
mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações
do condutor do flagrante e do autor do fato.
Ressalva
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a
relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a
lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida
preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na
prática, medida excepcional.
Repartição de competências
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do
pedido e pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a lavratura do
termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos
delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a
repartição de competências prevista na Constituição Federal.
SP/AS//CF
Processo relacionado: ADI 3807
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447219&tip=UN