12/01/2018 19:35

Empresas não conseguem suspender decisão que reduziu tarifa de ônibus no Rio

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não conheceu do pedido das empresas de ônibus da cidade do Rio de Janeiro para suspender os efeitos de decisão judicial que reduziu o valor das tarifas.

O pedido de suspensão de liminar foi apresentado pelos consórcios Intersul, Internorte, Transcarioca e Santa Cruz de Transportes contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, o qual, nos autos de uma ação civil pública, deferiu tutela de urgência para excluir o valor de R$ 0,20 do reajuste contratual autorizado a partir de 1º de janeiro de 2016. A decisão acarretou a redução da tarifa para R$ 3,40, conforme decreto do poder concedente publicado em novembro do ano passado.

Segundo a ministra Laurita Vaz, as empresas concessionárias, sendo particulares, só poderiam se valer do pedido de suspensão de liminar previsto na Lei 8.437/1992 se houvesse interesse público em sua pretensão. “Ocorre que, na leitura da inicial, fica evidente que a pretensão deduzida de, na prática, aumentar o valor das tarifas de ônibus na citada municipalidade, em dissonância com determinações da própria Prefeitura, se situa na órbita do interesse privado das empresas”, afirmou a ministra.

Com o mesmo fundamento, a presidente do STJ não conheceu de outro pedido dos mesmos requerentes para suspender uma decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a qual havia reformado sentença de improcedência em ação civil pública movida contra revisão tarifária autorizada pelo município em 2014.

O que dizem as empresas

O pedido de suspensão da decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, foi inicialmente negado pelo presidente do TJRJ, o que levou as empresas a renovarem a solicitação perante o STJ.

Elas sustentam que “houve nítida interferência do Judiciário na execução da política tarifária” e que, “mais uma vez, será violado o contrato de concessão, deixando-se de observar a cláusula que impõe o reajuste tarifário anual”. O pedido de suspensão apontou ainda que o valor de R$ 3,40 atualmente praticado, “em decorrência das reduções determinadas pelo TJRJ, é inferior ao determinado no contrato de concessão”, caso se considere a simples aplicação do INPC sobre o valor originalmente previsto para a tarifa.

No pedido de suspensão, as concessionárias reclamam que a administração municipal do Rio não tomou as providências para reajustar adequadamente o valor da tarifa.

A defesa das empresas afirmou que haveria iminente lesão à ordem pública, pois a decisão acarretaria “risco efetivo de paralisar o sistema de transportes por ônibus no Rio de Janeiro ou, quando menos, colocá-lo em níveis alarmantes de precariedade, gerando insegurança para os usuários”.

Apontou também que a redução da tarifa significaria lesão à economia pública, diante da “grave crise financeira” pela qual passam as empresas, impedindo-as de efetuar o pagamento dos salários dos funcionários e do combustível dos veículos.

Falta de interesse público

De acordo com a ministra Laurita Vaz, a lei que disciplina o pedido de suspensão de liminar ou de sentença proferidas em ações contra o poder público só confere legitimidade ativa ao Ministério Público e às pessoas jurídicas de direito público interessadas, que podem mover a ação em caso de risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Excepcionalmente, a jurisprudência admite que o pedido seja formulado por pessoas jurídicas de direito privado no exercício de função delegada pelo poder público, desde que “evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado”.

Embora as empresas de ônibus do Rio de Janeiro sejam titulares de concessões de serviços públicos, vencedoras de licitações, a ministra observou que a pretensão buscada em seu pedido é de interesse meramente privado. “Dessa forma, não cabe, in casu, excepcionalizar-se a questão referente à legitimidade para o presente requerimento de suspensão”, disse ela.

“Ademais”, acrescentou Laurita Vaz, “eventual interesse público envolvido na questão, necessariamente teria que estar alinhado com as determinações do Município do Rio de Janeiro, mas citações da própria inicial dão conta de que tal alinhamento não se verifica.”

Esta notícia refere-se aos processos: SLS 2331 SLS 2332

Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Empresas-n%C3%A3o-conseguem-suspender-decis%C3%A3o-que-reduziu-tarifa-de-%C3%B4nibus-no-Rio?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29