Dias Toffoli nega pedidos de municípios para não aderir a planos estaduais de combate à Covid-19
O presidente do STF manteve decisões que obrigaram Sete Lagoas (MG) e Cabedelo (PB) a seguir as normas editadas pelos respectivos estados.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido dos Municípios de Sete Lagoas (MG) e de Cabedelo (PB) de suspensão dos efeitos de decisões da Justiça Estadual que os obrigam a seguir as recomendações e as diretrizes traçadas pelos governos estaduais para fins de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Segundo Toffoli, a decisões se baseiam na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelos governos estaduais.
Sete Lagoas
No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 442 apresentado ao
Supremo, o município alegou que editou decretos próprios para
enfrentamento da pandemia e não poderia ser impedido de definir as
atividades e os serviços que podem ser executados durante esse período,
sob pena de se tornar “verdadeiro refém” das normas editadas por outro
ente federativo. Segundo a argumentação, a adesão ao chamado “Plano
Minas Consciente” (Decreto estadual 47.886/2020) e aos demais atos
normativos editados pelo Estado de Minas Gerais seria facultativa.
O município apresentou números para comprovar que tem capacidade
hospitalar satisfatória, com potencial de ampliação de 76 leitos de UTI e
30 de internação clínica e, por isso, não tem interesse em adotar as
diretrizes traçadas pelo governo estadual. Para Sete Lagoas, a decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) constitui grave lesão à
ordem administrativa, política e jurídica, além de violar o princípio da
separação dos Poderes.
Risco inverso
Ao negar o pedido, o ministro Toffoli afirmou que a obrigação
constitucional de garantir a saúde é da competência comum de todos entes
da Federação, por meio de um sistema correspondente único, integrado
por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e
hierarquizada. Assim, é necessária a articulação entre os entes
federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais.
Para o presidente do STF, o município não comprovou nos autos terem
atuado nesse sentido.
Segundo Toffoli, o acolhimento do pedido configuraria “risco inverso”,
pois a decisão do TJ-MG está de acordo com o entendimento firmado pelo
STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na
adoção de medidas de enfrentamento da pandemia.
Cabedelo
Decisão semelhante foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP)
449, em que o Município de Cabedelo também sustentava ter políticas
públicas e estar preparado para promover o gradual retorno às atividades
normais. Para o município, o poder central não pode conhecer todas as
particularidades locais e, por isso, não é possível exigir que
municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais
para tomar atitudes de combate à pandemia. Salientou ainda que tem boas
condições para atender às pessoas que possam vir a ser ser contaminadas
em decorrência da reabertura de atividades.
No exame desse caso, o ministro Toffoli observou que o Decreto 40.304/20
do governo da Paraíba dispõe sobre a implementação e a avaliação de
ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia e estabelece
parâmetros gerais para as decisões dos gestores municipais sobre o
funcionamento das atividades econômicas no estado. Segundo o presidente
do STF, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e
voltadas ao bem comum, e o decreto municipal não poderia impor normas de
flexibilização em clara afronta à norma estadual.
VP/AS//CF
Processos relacionados: STP 449 e STP 442
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447315&tip=UN