Terça-feira, 25 de abril de 2017

Decano nega trâmite a mandados de segurança contra regime de urgência para Reforma Trabalhista

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicados os pedidos de liminar feitos em dois mandados de segurança impetrados para questionar a aprovação de requerimento que confere tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei 6787/2016, que propõe mudanças na legislação trabalhista.

O decano decidiu pelo não conhecimento (considerou inviável) dos Mandados de Segurança (MS) 34763, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em caráter coletivo, e 34764, protocolado pelo deputado federal Glauber Braga (Psol-RJ). No primeiro caso, o ministro levou em consideração a falta de legitimidade da entidade sindical para propor esse tipo de ação no STF, relacionada a processo legislativo. Já no segundo, o relator destacou que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo.

Em ambos os mandados de segurança é questionado ato do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de colocar em votação o Requerimento 6292/2017, para conferir tramitação em regime de urgência ao projeto de lei que trata da chamada Reforma Trabalhista. A urgência foi aprovada em 19/04/2017, no dia seguinte à rejeição do Requerimento 6281/17 pelo Plenário da Câmara.

O argumento dos impetrantes dos mandados de segurança é de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 164, inciso II). Sustentam que o presidente da Câmara não poderia submeter novamente ao Plenário da Casa, matéria de igual teor que já havia sido rejeitada pelos parlamentares.

Decisões

Ao analisar os pedidos, o relator constatou que no caso da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a entidade sindical não dispõe de legitimidade para impugnar, em sede de mandado de segurança perante o STF, a tramitação de projetos de lei. O decano citou uma série de precedentes do Tribunal no sentido de que apenas membros do Congresso Nacional dispõem dessa legitimidade ativa.

“Admitir-se a legitimidade ativa ad causam da ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade in abstracto dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa específica técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento plenário”, afirmou o relator.

No outro mandado de segurança (MS 34764), o motivo para a inviabilidade da ação e a consequente prejudicialidade do pedido de liminar se deu em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes. O relator, com base em inúmeros precedentes, enfatizou que a interpretação de normas de caráter meramente regimental (como a alegação de ofensa ao art. 164, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), constitui matéria que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do próprio Poder Legislativo, vedada a apreciação pelo Judiciário.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello assinalou que os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal “confluem no sentido de que, em situações como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir matéria suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que integram o Congresso Nacional, pois conflitos interpretativos dessa natureza – cuja definição deve esgotar-se na esfera doméstica do próprio Poder Legislativo – apresentam-se imunes ao controle jurisdicional, em razão do postulado fundamental da divisão funcional do Poder (MS 22.183/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – MS 24.104/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 33.705-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a significar que se impõe ao Poder Judiciário mostrar-se deferente (e respeitoso) para com as escolhas políticas adotadas pela instância parlamentar”.

Leia a íntegra das decisões:

- MS 34763
- MS 34764

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341501&tip=UN