Bahia poderá usar parcelas da dívida do estado para combater novo coronavírus

Estado pediu a suspensão, por seis meses, do pagamento das prestações a vencer da dívida com a União, em razão das medidas de combate à pandemia que causam reflexos na economia.

23/03/2020 21h35 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido de liminar do Estado da Bahia na Ação Cível Originária (ACO) 3365 e determinou a suspensão, por 180 dias, do pagamento das parcelas da dívida do ente federado com a União, para que o estado use os valores no combate à pandemia do novo coronavírus 2019 (Covid-19). A decisão foi assinada na noite desta segunda-feira (23).

Com o início da pandemia, salienta o Estado, as medidas necessárias para proteção da população, que incluem a redução de interações sociais, o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais e industriais, com a manutenção dos trabalhadores em suas residências, causam uma evidente desaceleração na produção, circulação e consumo de bens, comprometendo todo o ciclo da cadeia produtiva, com grave reflexo na economia e na capacidade de arrecadação de tributos pelo estado.

Nesse sentido, o Estado da Bahia ajuizou a ação para pedir ao Supremo que, em caráter liminar, determinasse a suspensão temporária do pagamento das prestações a vencer da dívida com a União, decorrente do Contrato 006/97 STN/COAFI e seus aditivos, pelo período de seis meses, sem imposição de multa contratual ou qualquer restrição cadastral, remetendo o vencimento das parcelas suspensas para o final do contrato. O estado afirma que está em dia com seus pagamentos para com a União.

Ao deferir o pleito, o ministro Alexandre de Moraes citou sua decisão na ACO 3363, por meio da qual o Estado de São Paulo também pleiteou a suspensão do pagamento de parcelas previstas em Contrato de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado com a União pelos mesmos motivos.
Para o ministro, a gravidade da emergência causada pela pandemia do Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.

A alegação do Estado da Bahia, de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do Covid-19 é absolutamente plausível, deixando claro que é imperativa a destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, como forma de dar efetividade à proteção a esse direito fundamental, frisou o relator, ressaltando que o estado deverá comprovar que os valores serão gastos com o combate à pandemia do coronavírus.

O ministro determinou, ainda, a participação do estado em audiência virtual para composição com a União sobre o tema decidido.

Leia a íntegra da decisão.

MB/AS//EH

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439965&tip=UN