Associação de produtoras de TV pede tratamento isonômico a empresas fornecedoras de conteúdo audiovisual na internet
25/03/2020
A Associação Brasileira de Produtores Independentes
de Televisão (Bravi) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6334, com pedido de liminar, na qual busca que o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgue inconstitucional qualquer interpretação conferida a
dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei de
Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que permita o fornecimento
remunerado de conteúdo audiovisual na internet sem regulamentação. O
ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.
A autora da ADI explica que aplicativos de empresas produtoras,
programadoras e empacotadoras passaram a oferecer ao público em geral,
de forma remunerada, e consequentemente mais barata, exatamente os
mesmos pacotes de canais e nos mesmo horários que as TVs por assinatura
os distribuem a seus assinantes.
Argumenta que a disponibilização de conteúdo audiovisual organizado
em sequência linear temporal, com horários predeterminados, por
quaisquer meios de comunicação eletrônica, independente da tecnologia
utilizada e, especificamente, por meio de internet, sem submissão à Lei
do Serviço de Acesso Condicionado (Lei 12.485/2011), que regulamenta o
setor, ofende os princípios constitucionais aplicáveis aos meios de
comunicação social eletrônica.
Para a associação, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Serviço
de Acesso Condicionado englobam em seu escopo de incidência qualquer
meio de transmissão de conteúdo, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço. Qualquer tentativa de segregar o
âmbito de incidência e alcance da lei específica a apenas uma parcela do
serviços que deveriam a ela submeter-se caracteriza, para a associação,
ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia
tributária, da livre iniciativa e da livre concorrência, de promoção e
acesso às fontes de cultura nacional, dentre outros, pois cria distinção
baseada em critério tecnológico.
As detentoras de canais de programação disponíveis na internet,
exemplifica a associação, estarão eximidas das obrigações de
disponibilização obrigatória de canais de interesse social e de
quantitativos mínimos de conteúdo nacional, princípios do artigo 221 da
CF. Também ficariam dispensadas das limitações impostas à participação
de empresas estrangeiras na cadeia audiovisual. Outro objetivo
constitucional frustrado é a promoção de acesso as fontes de cultura
nacional, segundo a ADI.
SP/AS//EH
Processo relacionado: ADI 6334
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440127&tip=UN