Terça-feira, 07 de abril de 2015

Arquivada queixa-crime por acusação de injúria atribuída a Romário.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pelo não recebimento de ##queixa-crime, ajuizada como inquérito ##(Inq 3817), formalizada pelo presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), José Maria Marin, contra o senador Romário de Souza Faria (PSB-RJ) por suposta prática do delito de injúria quando ocupava o cargo de deputado federal. A decisão foi unânime.

Os advogados de Marin apontaram ofensa à honra subjetiva de seu cliente, sob o fundamento de que Romário, deputado federal a época, teria atribuído a José Maria Marin os termos ?ladrão? e ?corrupto?, durante entrevista concedida à Rádio Globo, no dia 16 de outubro de 2013. Os advogados também sustentaram que o caso não é de imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, ?pois a ofensa não teria sido perpetrada no exercício do mandato parlamentar, tampouco revelando pertinência temática com a função exercida?.

Afirmou, ainda, que Romário teria reproduzido a ##entrevista ##em página pessoal na internet e em redes sociais. Com essas alegações, o autor pedia o recebimento da queixa-crime contra o senador pela suposta prática do delito de injúria, contra pessoa maior de 60 anos, em concurso formal e em meio que facilite a divulgação (artigos 140## 61, inciso II, alínea ?h?## 70## 141, inciso III, todos do Código Penal).

Voto do relator

Com base na imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de não receber a queixa-crime. ?O preceito de envergadura maior refere-se a opiniões, palavras e votos?, afirmou. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Inicialmente, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o mandato parlamentar não implica por si só imunidade. ?Há de se apreciar o nexo entre o que veiculado e o desempenho das atribuições próprias à representação do povo brasileiro?, observou.

Segundo o relator, Romário ocupava o cargo de 2º vice-presidente da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, ?havendo nos autos diversas reproduções de notícias jornalísticas sobre a questão a revelar que estava envolvido nos debates relacionados ao assunto?. Portanto, para o ministro Marco Aurélio, houve a pertinência do tema com o exercício parlamentar, ?sendo irrelevante o fato de as declarações terem ocorrido fora do Congresso Nacional?.

Conforme o relator, a entrevista demonstrou a insatisfação do parlamentar com o modo de gerenciamento dos clubes brasileiros, bem como com os dirigentes. ?Os comentários destinaram-se aos executivos que atuam no futebol de um modo em geral?, disse o ministro.

De acordo com o ministro, o intuito do político foi o de criticar e não o de injuriar, ?então, não ficou configurado na conduta o dolo de ofender a honra de terceiros, indispensável para se amoldar ao tipo penal?. ?Possível exagero na utilização do vernáculo não se sobrepõe à imunidade parlamentar, ##tendo como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem, abrangida a ação penal de caráter privado?, salientou o ministro Marco Aurélio.

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288886&##tip=UN