Afastada inscrição de MT de cadastros de inadimplentes por impasse quanto a gasto com educação
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
parcialmente tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3078 para
determinar que a União suspenda a inscrição do Estado de Mato Grosso em
seus cadastros de inadimplentes (Cauc/Siafi/Conconv) em decorrência do
suposto descumprimento, no exercício de 2016, da regra constitucional de
aplicação do percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos
em educação.
Na ACO, o estado alega que a restrição impede seu acesso a parcelas de
convênios firmados com a União que ultrapassam R$ 1,1 bilhão,
invalidando a continuidade dos programas MT Integrado, Restaura e
Proconcreto, além do acesso a financiamentos do Banco do Brasil e do
BNDES.
A ministra Rosa Weber observou que o STF, em casos análogos, tem
deferido tutela de urgência para evitar ou remover a inscrição de estado
em cadastros de inadimplentes levando em conta os prejuízos decorrentes
para o exercício de suas funções primárias, sobretudo no tocante à
continuidade da execução das políticas públicas. No caso, a relatora
entendeu que foi demonstrada nos autos a divergência na metodologia de
cálculo do percentual mínimo do gasto em educação: enquanto a União
considerou que o estado aplicou 24,86%, o Tribunal de Contas de Mato
Grosso concluiu que o valor foi de 25,04%, contando as despesas com
inativos e receitas advindas da Lei da Repatriação (Lei 13.254/2016).
“Nesse contexto, não é argumento desprezível o que defende a
possibilidade de manifestação do ente federado quando evidenciada
divergência metodológica razoável no cômputo do percentual mínimo gasto
com educação de que trata do artigo 212 da Constituição Federal”,
frisou.
Dessa forma, a ministra verificou, em uma análise preliminar, a presença
do requisito da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) para a
concessão de tutela de urgência, e destacou que precedentes do Supremo
têm retirado entes federativos de cadastros de inadimplentes por suposto
descumprimento do gasto mínimo com educação ou saúde em decorrência do
reconhecimento da pequena possibilidade de defesa dada ao integrante da
federação.
Ainda segundo a ministra Rosa Weber, o perigo da demora da decisão
(periculum in mora), outro requisito para a concessão de medida
cautelar, está demonstrado por documentos juntados pelo estado que
comprovam a dificuldade no recebimento de valores em decorrência da
restrição cadastral.
*A decisão da ministra foi tomada antes do recesso forense.
RP/AD
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366328&tip=UN