Adoção de valores pré-fixados para cálculo do IPI é constitucional
13/07/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
constitucional o dispositivo da Lei 7.798/1989, que estabelece classes
de valores a serem pagos a título de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para determinadas bebidas. Por maioria de votos, o
Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 602917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.
Na ação ordinária, ajuizada contra a União, a G & C Comercial e
Distribuidora Ltda. pretendia o afastamento do artigo 3º da Lei
7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer
“classes de valores” pré-fixadas para o IPI. O pedido foi julgado
procedente. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção de
valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da
operação de saída dos produtos, em afronta à Constituição Federal
(artigo 146, inciso III, alínea "a") e ao Código Tributário Nacional
(artigo 47, inciso II, alínea "a"). No STF, a União alegava que o artigo
153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo
alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, desde
que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Sonegação fiscal
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Alexandre de
Moraes pela validade do dispositivo, que prevê a incidência do tributo
sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda produto,
como forma de viabilizar a arrecadação do tributo. Segundo ele, o
sistema “sobre o valor” resultou em distorção de preços de venda com a
finalidade de frustrar a tributação do IPI. Assim, a norma questionada,
ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes
ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e
evitar a sonegação fiscal.
Lei complementar
Para o ministro, ao contrário do que alegado pela distribuidora, não há
ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal, que confere à lei
complementar competência para definir a base de cálculo de impostos,
tampouco ao 47 do CTN, que estabelece a base de cálculo do IPI como
sendo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. De
acordo com o ministro Alexandre, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de
regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando o que seria
“valor da operação” para fins de definição da base de cálculo dotributo.
“Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu
uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da
operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que
determina o CTN”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional o
artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o
IPI".
SP/AS//CF
Processo relacionado: RE 602917