Segunda-feira, 28 de maio de 2018

ADI contra norma que obriga telefônicas a oferecer novas promoções a clientes preexistentes tem rito abreviado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5939, na qual a Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) questionam norma que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Em seu despacho, o relator considerou que a adoção do rito abreviado é adequada diante da relevância da matéria constitucional suscitada “e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na ADI, as autoras contestam o artigo 1º, caput, parágrafo único e incisos I e III da Lei estadual 16.055/2017, do Estado de Pernambuco. Na petição inicial, alegam que a pretensão da norma é obrigar as operadoras de telefonia fixa e celular e os provedores de internet a conceder o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, sob pena de multa. Afirmam que, em caso de reincidência, a sanção pode chegar à cassação da inscrição estadual.

As associações apontam violação ao artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União explorar serviços de telecomunicações e dispor sobre a organização dos serviços. Também sustentam afronta ao artigo 22, inciso IV, sobre competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, e violação ao artigo 175, quanto à competência para legislar sobre os direitos dos usuários de serviços de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Destacam como precedente a ADI 4478, no qual o STF entendeu que não há competência concorrente dos estados para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores destes serviços.

“O texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, ou seja, a União é responsável pela regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações”, frisam.

Pedido de informações

O ministro Alexandre de Moraes solicitou informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo governador e pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que apresentem manifestação no prazo de cinco dias.

EC/CF

Processo relacionado: ADI 5939

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=379655&tip=UN