Segunda-feira, 23 de março de 2015

Acusado de explorar de jogo do bicho na Baixada Santista impetra novo HC no Supremo

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ##Habeas Corpus (HC 127203), impetrado por Carlos Eduardo Virtuoso, preso preventivamente sob a acusação de exploração do jogo do bicho, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e formação de quadrilha armada, com atuação na Baixada Santista. A prisão foi decretada em maio de 2014 pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Santos (SP) com a fundamentação de que a exploração do jogo do bicho e a quadrilha armada continuaram mesmo depois da denúncia do Ministério Público (MP).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo (HC 124911) negaram habeas corpus impetrados, anteriormente, pela defesa do acusado. Agora, no HC 127203, Virtuoso alega que a prisão foi ?arbitrária e ilegal? por ter se baseado fundamentalmente na exploração do jogo de bicho, que é uma contravenção, o que é vedado pelo Código de Processo Penal.

A defesa argumenta que o MP apontou que os membros da suposta quadrilha armada atuavam ?exclusivamente para assegurar a proteção das atividades da organização e de seus integrantes?, praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa e, por isso, não pediu a prisão preventiva daqueles denunciados que portavam as armas de fogo.

De acordo com o acusado, o pedido de prisão feito pelo MP baseou-se na alegação de que a prática do jogo do bicho persistia mesmo após a instauração da ação penal, mas não mencionava Virtuoso ou a presença de qualquer espécie ou a ocorrência de qualquer tipo de violência ou ameaça.

A defesa aponta que o juízo da 5ª Vara Criminal de Santos, ao negar um pedido de revogação da prisão, reiterou a persistência da contravenção como fundamento da sua manutenção e afirmou, ?sem qualquer fundamento, que a quadrilha teria sido formada para praticar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro?.

Para o acusado, a simples menção à existência de tais delitos ?está longe de ser suficiente? para fundamentar a prisão. ?Não bastava ao magistrado citar os crimes pelos quais o paciente foi denunciado (corrupção, quadrilha e lavagem de dinheiro). Tinha a obrigação de expor, concretamente, por qual motivo a prisão cautelar era necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal?, assinala.

A defesa cita que o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal prevê que cabe a prisão cautelar nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. ?Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais?, sustenta. Por essas razões, solicita a imediata revogação da sua prisão preventiva.

O relator do processo é o ministro Luís ##Roberto Barroso.

Processo relacionado: HC 127203