Terça-feira, 20 de junho de 2017

Absolvido deputado Batista Feltes por acusação à época em que foi prefeito de Campo Bom (RS)

O deputado federal Giovani Batista Feltes (PMDB-RS) foi absolvido, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da acusação de prática de crime de responsabilidade quando exercia o cargo de prefeito de Campo Bom (RS). Segundo o entendimento adotado na Ação Penal (AP) 921, a acusação não representa crime de responsabilidade. Ao caso, seria aplicável punição na esfera cível, com devolução do prejuízo causado e processo por improbidade administrativa.

Na acusação penal, consta que o então prefeito teria construído no ano de 2004 uma escultura metálica na praça central da cidade intitulada “O pé”, ao custo de R$ 45 mil. Ocorre que Feltes era conhecido na região pelo apelido “Pezão”. A procuradoria local apontou uso de recursos públicos para promoção pessoal, enquadrando-o no inciso I, parágrafo 1º do Decreto Lei 201/1967, legislação relativa ao crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores. No dispositivo é previsto o crime de apropriação de bens ou rendas públicas em proveito próprio, sujeito à pena de dois a doze anos de reclusão.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, acolheu o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela absolvição, entendendo não se configurar a ocorrência de crime. “O emprego da verba pública, embora constitua ato vedado pelos princípios reitores do direito administrativo, não se enquadra no tipo penal do inciso I, parágrafo 1º do Decreto Lei 201, que exige a apropriação privada de bens ou verbas públicas, implicando enriquecimento financeiro ilícito do agente ou de terceiros”, afirmou o relator em seu voto.

Em suas alegações, o procurador-geral sustentou que a conduta maculou os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, mas a lesividade do ato não se deu em grau suficiente para atrair a atuação do direito penal. São suficientes ao caso as sanções cíveis já alcançadas em ação popular e aquelas perseguidas em ação de improbidade administrativa ainda em curso.

O voto do relator foi acompanhado na Turma por unanimidade.

FT/CR

Processo relacionado: AP 921

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347184&tip=UN