2ª Turma rejeita denúncia contra parlamentar acusado de difamação eleitoral


14/08/2018 18h35

Por ausência de justa causa para abertura de ação penal, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia contra o deputado federal Chico Lopes (PCdoB/CE), acusado de difamação eleitoral (artigo 325 do Código Eleitoral) durante as eleições de 2016. A decisão foi tomada nesta terça-feira (14) no julgamento do Inquérito (INQ) 4657.

De acordo com a denúncia, dois assessores do deputado das áreas de comunicação e marketing, usando computadores localizados no gabinete do parlamentar, teriam usado a página de Facebook “Caiçara Revoltada” para difamar o então prefeito de Santos (SP), que concorria à reeleição em 2016, para favorecer a candidata do PCdoB ao cargo.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que no caso concreto não existem elementos mínimos para fundamentar a justa causa para a abertura de ação penal em relação ao dolo (intenção) do deputado federal Chico Lopes diante das condutas eventualmente cometidas por seus assessores. “É inadmissível que a comprovação de tal fato se dê por indícios incertos e imprecisos ou o mero fato de que os eventuais responsáveis fossem subordinados ao deputado”, destacou.

De acordo com o relator, a própria delegada de Polícia Federal que conduziu as investigações concordou que, quanto ao parlamentar, não há evidências suficientes a justificar a instauração de um processo-crime. Para ela, não foi possível comprovar o envolvimento direto do deputado federal no planejamento e execução do delito. Além disso, citando precedente do STF (INQ 3925), o relator lembrou que para configurar o crime previsto no artigo 325 do Código Eleitoral é necessário que a difamação se dê em propaganda eleitoral ou “visando a fins de propaganda”.

Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de rejeitar a denúncia. Como os demais investigados não possuem foro por prerrogativa de função, o ministro determinou a devolução dos autos ao juiz de origem para prosseguimento do feito contra os demais acusados. A decisão foi unânime.

MB/AD 

Processo relacionado: Inq 4657

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386808