Terça-feira, 25 de abril de 2017

2ª Turma afasta prisão preventiva de José Carlos Bumlai

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (25) Habeas Corpus (HC 136223) ao empresário e pecuarista José Carlos Bumlai, revogando a prisão preventiva contra ele decretada. O colegiado também afastou a prisão domiciliar a que Bumlai estava submetido desde novembro de 2016.

A decisão dos ministros levou em consideração as condições graves de saúde apresentadas pela defesa, em especial o fato de Bumlai ser paciente de câncer e apresentar problemas cardíacos. Também foi destacada a ausência de registros de que o condenado tenha tentado obstruir o curso da ação penal enquanto esteve em segregação domiciliar. Bumlai tem 71 anos e está preso há 9 meses. Foi condenado a 9 anos e 10 meses de prisão pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba pelos crimes de gestão fraudulenta e corrupção passiva.

O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pela confirmação da decisão liminar do ministro Teori Zavascki (falecido), que substituiu a preventiva do empresário pelo recolhimento domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica e enquanto durasse o tratamento de saúde. “A prisão domiciliar é medida excepcional cuja manutenção pressupõe a persistência de seus requisitos autorizadores e considerando a provisoriedade das medidas cautelares. A liminar que se manteve até esse momento eficaz deve perdurar a sua eficácia”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, apresentou posição mais abrangente e destacou que, diante do grave estado de saúde do empresário e da ausência nos últimos meses de fatos novos, não se justifica a manutenção da preventiva nem mesmo em grau domiciliar. “Não há notícias de qualquer comportamento ilícito do tempo em que recolhido em sua residência”, explicou. Ainda segundo o ministro, eventual perigo atual representado pela liberdade de Bumlai pode ser mitigado por medidas cautelares alternativas à prisão, se for o caso, em condições a serem fixadas e fiscalizadas pelo juízo competente.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, também votou pela revogação da prisão preventiva. “Não há registro de que o ora paciente tenha tentado obstruir o curso da persecução penal. Milita a favor dele a presunção constitucional de inocência”, afirmou. O ministro Dias Toffoli também acompanhou esse entendimento.

AR,SP/AD

Processo relacionado: HC 136223

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341564&tip=UN