2ª Turma absolve deputado Wladimir Costa da acusação de desvio de salários de secretários parlamentares

Segundo o relator, ministro Fachin, o MPF não conseguiu provar que os secretários parlamentares exerceram exclusivamente atividades privadas sob as expensas da Câmara dos Deputados, e Costa e seu irmão foram absolvidos.

12/06/2018 17h35

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (12), a Ação Penal (AP) 528, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wladimir Costa (SD/PA) e seu irmão, Wlaudecir Antonio da Costa Rabelo. Ambos foram acusados de desviar recursos da Câmara dos Deputados destinados ao pagamento de assessores parlamentares. Para os ministros, o MPF não conseguiu comprovar a prática do delito.

A acusação apontou a prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) pelos réus, que receberiam na integralidade os salários destinados a assessores parlamentares. Segundo o MPF, os assessores em questão, pagos pela Casa Legislativa, nunca teriam exercido as funções públicas, mas apenas atividades privadas para o deputado federal. A investigação dos fatos foi iniciada a partir de informações encaminhadas por um juiz do trabalho, referente a reclamação trabalhista que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Belém (PA)

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, salientou que, apesar de justa causa para o recebimento da denúncia e a consequente instalação da ação penal, concluída a instrução processual, mostrou-se impossível a condenação por ausência de inequívoca comprovação de que os assessores teriam repassado as remunerações para os réus. O ministro Fachin explicou, ainda, que o MPF não conseguiu provar que os secretários parlamentares exerceram exclusivamente atividades privadas sob as expensas da Câmara dos Deputados. O revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, também votou nesse sentido.

Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz deve absolver o réu quando não existir prova suficiente para a condenação, o colegiado absolveu os acusados.

MB/AD

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