Terça-feira, 27 de novembro de 2018

1ª Turma: Suspenso julgamento de MS de juíza envolvida no caso de prisão de garota em cela masculina

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em processo administrativo disciplinar (PAD), aplicou à magistrada a pena de disponibilidade. A punição foi determinada por infração disciplinar relacionada à manutenção da prisão de uma adolescente de 15 anos em uma cela masculina, na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). O julgamento foi suspenso, nesta terça-feira (27), em razão de pedido de vista da ministra Rosa Weber.

No STF, a juíza alega que a condenação estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no Mandado de Segurança (MS) 28816, julgado pelo Supremo. Na ocasião, decisão do Plenário cassou ato anterior do CNJ que aplicava a sanção de aposentadoria compulsória, referente à prisão da menor de idade, durante 24 dias, na cela masculina. Ainda segundo a magistrada, o novo ato do Conselho considerou acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do processo disciplinar.

Em dezembro de 2016, o relator do MS 34490, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do CNJ, até o julgamento de mérito do processo. Ele verificou perigo de dano decorrente do fato de a magistrada, em razão da decisão do Conselho, ter sido afastada das funções, com o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Voto do relator

Na sessão desta terça-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ que impôs a sanção de disponibilidade. Ele lembrou seu voto proferido no julgamento do MS 28816, quando o STF cassou a aposentadoria compulsória e impediu nova imposição da mesma sanção.

Segundo o relator, afastada pelo STF a imputação quanto à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental quanto à confecção e ao envio pela magistrada de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, no entanto, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar.

Divergência

Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência e votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, a segunda decisão do CNJ não extrapolou os limites fixados pelo Supremo no MS 28816. Isso porque, segundo Barroso, o Conselho não aplicou pena de aposentadoria compulsória, que foi expressamente afastada pelo Tribunal naquela ocasião. “A [nova] decisão impõe à impetrante a penalidade de disponibilidade que, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), é menos grave do que a sanção aplicada anteriormente”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo ministro é que não houve responsabilização da magistrada pela homologação do auto de prisão em flagrante – fundamento também afastado pelo STF. Na segunda apreciação do caso, disse o ministro, o CNJ levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa que estava custodiada com outros detentos, após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial. O Conselho também se baseou no fato de que a magistrada procurou eximir-se de sua reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que ela teria adotado providências que, na realidade, não adotou.

Para o ministro Roberto Barroso, o CNJ pode analisar a conduta da magistrada em relação ao ofício encaminhado pela autoridade policial solicitando a transferência da adolescente, pois, segundo ele, o acórdão do STF não afastou esse fundamento, mas faz referência à impossibilidade de o CNJ realizar controle da atividade jurisdicional dos magistrados. “Trata-se da atuação do Conselho no controle do cumprimento dos deveres funcionais que encontra respaldo no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal”, destacou.

EC/CR

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396922&tip=UN