1ª Turma inicia julgamento sobre momento de valoração dos maus antecedentes para cálculo da pena

No caso em julgamento, o juízo de primeiro grau, ao fixar a pena, levou em conta condenação anterior que, na época do crime, ainda não era definitiva.

03/12/2019 

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o momento de valoração dos maus antecedentes para fins de cálculo da pena a ser aplicada. A questão começou a ser discutida na tarde desta terça-feira (3) no exame do Habeas Corpus (HC) 161451.

O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A defesa recorreu da sentença com a alegação de que teriam sido considerados os maus antecedentes (uma condenação anterior pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana no julgamento de processo-crime) e também a reincidência, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, negou provimento à apelação. A condenação foi mantida também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Até o momento, foram proferidos dois votos na Primeira Turma do STF. O relator, ministro Marco Aurélio, votou por afastar a valoração como maus antecedentes da condenação anterior. Ele entendeu que na época em que o crime foi praticado, ela ainda não era definitiva, isto é, não havia transitado em julgado e, por isso, o condenado ainda não tinha maus antecedentes. “Para se levar em conta os maus antecedentes, em termos de apenação, é preciso que, na época da prática criminosa, já houvesse título judicial transitado em julgado”, afirmou.

O segundo voto apresentado hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator. “A condenação por crime anterior à prática delitiva com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ao meu ver, pode ser valorada como circunstância judicial nos antecedentes”, disse. Para ele, na época da prática do crime o condenado não era reincidente porque a primeira condenação não havia transitado em julgado, mas os maus antecedentes podem ser valorados.

EC/CR//CF

Processo relacionado: HC 161451

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