17/01/2019
08:28
STJ nega liberdade provisória a homem cuja acusação usou provas obtidas do WhatsApp
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a acusado de roubo em supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito.
Segundo a denúncia do Ministério
Público estadual, no dia 11 de abril de 2016, no município Sapiranga
(RS), o paciente e mais dois denunciados, juntamente com um adolescente
de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um
celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo.
Na ocasião, o paciente e o adolescente
renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do
local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e
a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois, uma
vez que sabiam os horários do estabelecimento, além de terem
conhecimento da movimentação do caixa e de onde encontrar o dinheiro.
No habeas corpus, a defesa alegou que,
após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o
celular do paciente e encontrou no WhatsApp conversas sobre crimes já
cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em um relatório.
Para o impetrante, haveria ilicitude
da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do
aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser
aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto
probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul entendeu que não haveria ilicitude e denegou a concessão do habeas
corpus ao paciente. Assim, a defesa requereu no STJ, liminarmente, o
reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos
autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a
liberdade provisória ao paciente.
Gravidade do delito
Para o presidente do STJ, no caso, a
medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e,
dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa
das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os
autos”.
Ao citar precedente da Quinta Turma, o
ministro entendeu que “os fundamentos do acórdão impugnado não se
revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se
considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação
cautelar como garantia da ordem pública”.
Em sua decisão, o presidente lembrou
que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser "idôneo o decreto de
prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a
periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto
do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da
reiteração delitiva".
Assim, indeferiu o pedido de liminar e
determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. O mérito
do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do
ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao processo:
HC 487777Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-nega-liberdade-provis%C3%B3ria-a-homem-cuja-acusa%C3%A7%C3%A3o-usou-provas-obtidas-do-WhatsApp?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)