19/02/2021 08:50

Processo movido por professora contra deputada estadual de SC tramitará na comarca de Chapecó

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância que determinou a remessa de um processo movido pela historiadora e professora Marlene de Fáveri contra a deputada estadual Ana Caroline Campagnolo (PSL-SC) para a comarca de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina.

Marlene da Fáveri, ex-orientadora de mestrado de Campagnolo, ofereceu queixa-crime contra a atual deputada, imputando-lhe a prática de crime contra a honra, em razão de uma postagem em rede social. Segundo a queixa, a historiadora foi ofendida e teve a sua aptidão como servidora pública questionada em atos que teriam configurado calúnia, difamação e injúria. O caso teve grande repercussão na imprensa por ser representativo dos embates político-ideológicos em torno do movimento Escola Sem Partido.

A queixa foi oferecida na comarca de Florianópolis. O juiz acolheu uma exceção de incompetência para mandar o caso para a comarca de Chapecó, que era o domicílio de Campagnolo na época dos fatos – anteriores à sua eleição para a Assembleia Legislativa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso da professora por entender que, na hipótese de crimes contra a honra cometidos pela internet, o juízo competente para julgar o processo seria aquele do local onde a vítima tomou conhecimento do fato supostamente ofensivo.

Jurisprudência diversa

Ao analisar o caso, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que não encontra amparo na jurisprudência do STJ a tese adotada pelo tribunal estadual de que o juízo de Florianópolis seria o competente por ser o local em que reside a ofendida e no qual ela teria tomado ciência das supostas ofensas.

"O TJSC, além de fundamentar o acórdão impugnado com entendimento oposto ao do STJ quanto aos crimes contra a honra praticados pela internet, invocou precedente que não guarda similitude com o caso ora em análise, porque tratava do delito de ameaça com incidência da Lei Maria da Penha", disse Paciornik.

Segundo o ministro, é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas; por isso, é impossível aplicar a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a qual determina a fixação da competência no local onde foi praticado o crime.

"Diante disso, deve incidir, na espécie, a regra subsidiária descrita no artigo 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência do réu", concluiu.

Ele rejeitou também a tese de preclusão consumativa pelo fato de a deputada ter apresentado a exceção de incompetência do juízo com a defesa prévia, e não em momento anterior.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo:HC 591218

Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19022021-Processo-movido-por-professora-contra-deputada-estadual-de-SC-tramitara-na-comarca-de-Chapeco.aspx?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29