03/12/2019 09:25

Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

?O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliaç??ão ilegal

O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como "não habilitado" pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram "exagerados", em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentaç??ão

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

"O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: RMS 47830

Link: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-considera-ilegal-teste-de-aptidao-fisica-em-concurso-do-TRF5.aspx?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29