13/09/2018 19:23

Negado pedido de salvo-conduto ao ex-governador Anthony Garotinho

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a concessão de liminar que lhe garantiria ficar em liberdade até o julgamento, pelos tribunais superiores, de recursos contra a condenação criminal imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Garotinho, que é novamente candidato ao governo do Rio nas eleições deste ano, foi condenado pelo TRF2 no último dia 4 de setembro a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo antigo crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa). Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a admitir o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, o TRF2 determinou a prisão do réu assim que forem julgados naquela corte os embargos de declaração da defesa – o que ainda não ocorreu.

A condenação diz respeito a crimes apurados na Operação Segurança Pública S/A, que investigou o envolvimento de policiais civis da cidade do Rio com favorecimento ao contrabando de peças para máquinas de apostas e exploração de jogo ilegal. Várias outras pessoas foram condenadas no mesmo processo.

No pedido de habeas corpus preventivo ao STJ, a defesa do ex-governador sustentou que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Também alegou que a sentença condenatória em primeira instância não foi prolatada pelo juiz responsável pela instrução e que a pena só foi aumentada no TRF2 para afastar a prescrição, entre outras supostas irregularidades.

Sem risco efetivo

Ao negar o salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz assinalou que não está configurado efetivo constrangimento à liberdade do paciente, pois a decisão do TRF2 foi clara ao estabelecer que não seria iniciada a execução provisória da pena antes do julgamento dos embargos de declaração. Ela mencionou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o habeas corpus só é cabível diante de risco efetivo à liberdade de locomoção.

“Com efeito, por ter sido assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, afirmou a magistrada.

Por tais razões, a ministra concluiu que não estão presentes no pedido da defesa requisitos suficientes para o deferimento da medida de urgência requerida.

“O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, disse ela.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. A ministra requisitou informações sobre o andamento do processo ao TRF2, especialmente em relação à previsão de julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos pela defesa.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 468617 

Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Negado-pedido-de-salvo%E2%80%93conduto-ao-ex%E2%80%93governador-Anthony-Garotinho?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29.