Sexta-feira, 07 de dezembro de 2018

Ministro aplica medidas cautelares a ex-secretário de Gestão do RJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva decretada contra Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de Gestão do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o relator, os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva não são válidos. A decisão acolhe pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 145181, concedido anteriormente ao ex-secretário de Obras Hudson Braga.

Segundo os autos, Carvalho foi denunciado em 5/12/2016 pela suposta prática dos crimes investigados em desdobramentos da Operação Calicute. Em 9/11, o juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a prisão preventiva do acusado com o objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com a justificativa de que ele ocupava posição de destaque no esquema delituoso como operador administrativo. No mês de dezembro seguinte, a denúncia foi recebida.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que negou a soltura ao julgar válido o decreto de prisão. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pelos advogados. A defesa narra ainda que em setembro do ano passado seu cliente foi condenado a 34 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva, de lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes verificou que o pedido apresentado pela defesa apesenta identidade fática e jurídica com argumentos e razões contidos em acórdãos da Segunda Turma da Corte (HCs 143247, 146666, 147192, entre outros) e na decisão de mérito do HC concedido em favor de Hudson Braga. Em razão disso, o relator entendeu que os fundamentos apresentados pela Justiça Federal para a manutenção de prisão preventiva de Carvalho “revelam-se inidôneos”.

Isto porque, segundo o ministro, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente quanto à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar o decreto cautelar. “A Segunda Turma, nos supracitados feitos, concedeu as ordens para substituir a prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP”, explicou.

As medidas cautelares fixadas são a proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; a proibição de deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados.

EC/AD

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398028&tip=UN